Proteção Ambiental
Proteção Ambiental
Resolução de conflitos e proteção ambiental
A luta pelos recursos naturais é uma fonte constante de conflito recorrente de todo o mundo. Muitos membros da UNPO estão localizados em áreas com riqueza mineral rica. Essa riqueza é muitas vezes extraída sem as pessoas que recebem os benefícios, acompanhadas pela destruição do ecossistema local. Ao mesmo tempo, este desenvolvimento é usado como uma cobertura para incorporar à força da região no controle do Estado-nação, por meio de transferência de população e/ou implementação da linguagem dominante e cultura. No lado positivo a solução de problemas ambientais pode também construir a confiança entre os grupos étnicos, facilitando o diálogo sobre problemas ambientais comuns e as possibilidades de oferta para a futura cooperação em outras questões. Medidas legais e proteção ambiental
Proteção Ambiental
Ao proteger o ambiente natural, você também implementa os procedimentos necessários que irão proteger as pessoas que vivem fora da terra. A proteção acaba, também, se estendendo a longo prazo, ou seja, outras gerações também serão beneficiadas com a proteção ambiental.
Proteção ambiental: o que se protege? 1. Introdução É corrente a notícia de que o Planeta Terra esta sendo destruído pelo homem. Este na busca do desenvolvimento econômico tem, supostamente, levado os recursos naturais do planeta ao limite. Os rios estão sendo poluídos. As florestas desmatadas. A desertificação está aumentando. A camada de ozônio está comprometida de modo a não mais impedir que os raios ultravioletas atinjam prejudicialmente os seres humanos. Cataclismos naturais estão cada vez mais frequentes. O nível dos oceanos está subindo a um nível perigoso. A linda Veneza depende de represas para continuar emersa e, ainda assim, não está a salvo. Pululam notícias nos telejornais sobre os desastres ambientais causados pelo homem. Não há como negar que a atividade humana de desenvolvimento tem afetado o Planeta. Na mesma velocidade absurda em que se desenvolve a tecnologia humana, degradam-se os recursos naturais. É absurda esta velocidade, pois, nos últimos cem anos a atividade humana se desenvolveu mais que em todo o resto de sua existência. Mas polui-se na mesma passada. Há pouco mais de cem anos, voar, para o homem, era um sonho. Hoje o homem já deixou pegadas na lua. Até mesmo um astronauta brasileiro já conhece o espaço. De outra banda, há cem anos o homem lutava para dominar a natureza, hoje luta para conservá-la. Parece claro, então, que o homem, do alto de sua inteligência, subjugou o Planeta Terra em face da sua imbatível tecnologia. Hoje, o homem praticamente domina a natureza e o desafio é conservá-la. Será? Veremos.
Proteção Ambiental
Há a necessidade de se construir uma nova base ética normativa de proteção ao meio ambiente. Todos os recursos naturais são considerados coisas e apropriáveis sobre o ponto de vista econômico, incluindo aí a flora, a fauna e os minérios. Essa apropriação é possível pelo fato de o homem ser o centro das preocupações ambientais antropocentrismo. Há, no entanto, quem entenda que a flora, a fauna e biodiversidade também são sujeitos de direito, devendo ser protegida pelo direito biocentrismo (Antônio Herman V. Benjamin, Edis Millaré, José Renato Nalini etc). Todos seres vivos têm o direito de viver. Partindo-se de uma visão moderna de meio ambientem, faz-se necessário analisar a natureza do ponto de vista filosófico, econômico e jurídico.A esta corrente filia-se o Professor Paulo de Bessa Antunes:
Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e proteção dos recursos naturais. Mais do que um direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.Em pese tais ponderações serem bem construídas, não podemos delas compartilhar por partir de uma premissa que nos parece inconcebível: entender seres não humanos como sujeitos de direitos. O Direito é um fenômeno eminentemente social. Onde há o homem em sociedade há o Direito, mas não há Direito sem o homem. Esta é a lição do Professor Caio Maio da Silva Pereira (1996): o direito é o princípio da adequação do homem à vida social. Neste diapasão o Professor Orlando Gomes acentuou que sob o aspecto formal, o Direito é a regra de conduta imposta coativamente aos homens e sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social. Vê-se, pois, que Direito somente exsurge da convivência humana. Visto que somente o homem pode ser sujeito de direitos, observamos que esta visão de que o homem deve preservar o Planeta Terra não passa de outro viés da soberba humana, típica do antropocentrismo pretensamente criticado. Não acreditamos que o ser humano tenha todo este poder sobre o curso natural do Planeta. Nem que a Terra necessite de cuidados humanos. Ora, nosso planeta sofreu constantes transformações, por certo maiores do que as que homem produziu até então. E isto tem acontecido há bilhões de anos. O ser humano somente surgiu há alguns milhares. Tome-se como exemplo a era glacial, acontecida há aproximadamente um milhão de anos. Os únicos animais que sobreviveram foram os animais com maior quantidade pelos, como por exemplo, o rinoceronte lanoso, os primitivos antílopes e alguns mamutes. Ainda hoje, é possível encontrar parte das calotas glaciais deste período. As que estão em grande parte da Groelândia são um exemplo disto. Outra mudança brusca ocorrida no planeta foi a suposta queda na superfície da Terra de um asteroide, que teria provocado a extinção dos dinossauros. A poeira e as cinzas levantadas pelo choque e a atividade vulcânica resultante impediram a passagem da luz do Sol por vários anos. A Terra ficou escura e fria, e muitas plantas morreram. A falta de alimento causou a morte de animais herbívoros e dos carnívoros que deles se alimentavam. Essa teoria ganhou grande apoio quando, em 1990, um grupo de cientistas encontrou no México uma enorme cratera com cerca de 179 km de diâmetro. Essa descoberta reforçou a ideia de que realmente um enorme meteorito se chocara contra a Terra. Estudos geológicos indicaram que o impacto teria ocorrido há 65 milhões de anos, justamente na época da extinção dos dinossauros. Outro dado interessante, é que na explosão do vulcão Krakatoa foi expelido mais gás carbônico do que o ser humano seria capaz de produzir, a ponto de o ano de 1883, ficar conhecido como um ano sem inverno (Nobel intent: Krakatoas chilling effect). De forma alguma se pretende, com esta exposição, defender que o homem não modifica nem precisa preservar o meio ambiente. Muito pelo contrário. Acreditamos que as ações humanas têm acelerado as alterações climáticas. Faz-se mister, portanto, preservar o meio ambiente, mas não para proteger o planeta, mas para manter o meio ambiente equilibrado e apropriado à vida humana. Não se deve deixar de explorar os recursos naturais, mas tal deve ser feito em face do desenvolvimento sustentável.
Mas já pode ser visto que os componentes ambientais não existem apenas para servir o homem. Pelo contrário, o homem faz parte dessa cadeia, mas, pelo seu papel central, tem o dever de proteger a salubridade desses elementos que se integram e se interagem, justamente para assegurar a manutenção do equilíbrio do ecossistema, até porque se assim não o fizer, será diretamente afetado por isso (Abelha, 2005).Essa integração é clara no conceito de meio ambiente de José Afonso da Silva (2004): O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do meio ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. Nesta integração está inserido o homem e, portanto, quando se protege o meio ambiente, protege-se, também, o homem e as gerações futuras. Neste liame, segue o conceito de Direto do Ambiente de Édis Milaré:
Sem entrar no mérito das disputas doutrinárias acerca da existência ou não desta disciplina jurídica, podemos, com base no ordenamento jurídico, ensaiar uma noção do que vem a ser o Direito do Ambiente, considerando-o como o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente e sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações (Milaré, 2004).
3. Conclusão
Proteção Ambiental
Pelo exposto, percebe-se que somente o ser humano pode ser sujeito de direitos. E, no que tange à proteção oferecida pelo Direito Ambiental, o homem também é beneficiário por estar integrado ao meio ambiente.
As atividades humanas têm acelerado as alterações climáticas pondo em risco a vida do homem e das suas gerações futuras.
O que carece de proteção é um meio ambiente equilibrado de modo a comportar a vida humana. Se não mantivermos este equilíbrio o homem pode estar em risco, mas o Planeta Terra à humanidade sobreviverá.
O tempo tem demonstrado esta capacidade do planeta. O mesmo não acontece com seus habitantes. Cuidemo-nos.
Gestão Ambiental nas Empresas
Proteção Ambiental
Indivíduo: que deve tomar posturas que respeitem mais o meio ambiente a fim de limitar o consumo e economizar recursos naturais. Empresas: que devem funcionar reduzindo ao máximo seu impacto ambiental negativo. Poder Público: cuja função primordial é regulamentar o modelo final de funcionamento que respeite o meio ambiente.Desta forma, as empresas não podem ignorar sua obrigações ambientais: a pressão dos consumidores e as imposições normativas, obrigam-nas a conceber produtos e sistemas de produção e distribuição que minimizem os impactos ambientais negativos. Até poucos anos atrás, as empresas consideravam estas questões como uma imposição dos sistemas de proteção ambiental, que implicavam aumento de custos. Mas hoje, os aspectos ambientais começam a ser considerados como fatores competitivos, que podem conceder à empresa uma vantagem no mercado. De fato, uma política ambiental bem concebida pode ajudar a reduzir custos, assim como gerar benefícios marginais pela comercialização dos resíduos, além de conduzir a segmentos de mercado especialmente rentáveis. A cada dia fica mais óbvio que, para uma atividade empresarial ser mais eficiente, faz-se necessária a introdução de critérios ambientais no processo produtivo, e é por este motivo que o projeto de uma correta gestão ambiental na emprese desempenha um papel fundamental. Uma das ferramentas ideais para fazer com que as empresas priorizem as políticas de prevenção, ao invés das de correção, são os Sistemas Voluntários de Gestão Ambiental. Definitivamente, pode-se afirmar que os custos ambientais das atividades industriais não são contabilizados. Não obstante, deve-se ter uma ideia clara de que, apesar de significar em curto prazo um custo para as empresas investir na proteção e na garantia de qualidade de vida, com toda segurança, este custo será infinitamente inferior ao valor da qualidade de vida e do bem-estar da humanidade.
Proteção Ambiental
Redução do consumo de energia; Gestão correta de resíduos; Redução do consumo de matérias-primas; Redução do consumo de água; Gestão correta das águas residuárias e efluentes líquidos; Gestão dos ruídos; Gestão de emissões atmosféricas; Análise de ciclo de vida de produtos (ACV); Cumprimento da legislação ambiental.Para colocar em prática um Sistema de Gestão Ambiental faz-se necessário:
Elaborar uma política ambiental. Fixar objetivos e metas. Elaborar um plano de atuação em meio ambiente.Política Ambiental O primeiro passa que uma empresa deve tomar para a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental, é a implantação de uma política ambiental. Essa política ambiental pode ser definida como uma declaração de objetivos, elaborada pela própria empresa, que exponha o compromisso adotado para melhorar sua atuação em relação ao meio ambiente. Essa declaração deve ser de conhecimento público.
Proteção Ambiental – Preservação
Preservação ambiental é a prática de preservar o meio ambiente. Essa preservação é feita para beneficiar o homem, a natureza ou ambos.
A pressão por recursos naturais muitas vezes faz com que a sociedade degrade o ambiente a sua volta, por isso é essencial as medidas de preservação do meio ambiente.
Proteção Ambiental
Conheça o problema: como você poderá preservar o planeta se não souber qual é o problema da degradação ambiental Se informe sobre o que polui, o que é prejudicial e o que não é. Transporte: um dos principais impactos que nós, seres humanos, temos no planeta é a maneira como nos movimentamos. O desperdício de energia que acontece em nossos carros e outros meios motorizados é imenso. Procure ir a pé até a padaria, em vez de tirar o carro da garagem. Utilize o transporte público, se este for utilizável (em alguns casos, além da violência, não há qualidade de transporte público). Pressione o seu governo local para a construção de ciclovias, e melhora do transporte público. Energia elétrica: se for possível, considere a ideia de utilizar painéis solares em sua casa, para o chuveiro. Desligue as luzes em ambientes em que não tem ninguém. Acho impressionante como as pessoas tem o mal hábito de deixar luzes ligadas na casa inteira. Água: mesmo em regiões onde a água potável ainda é abundante, é importante evitar o desperdício. Água limpa é um bem precioso, que deve ser poupado. Se todo mundo diminuir 2 minutos do tempo de banho, podemos poupar milhões de litros de água diariamente, somente no Brasil.A preservação ambiental depende de cada um de nós. Se você começar a agir agora mesmo, estará fazendo sua parte para preservar o meio ambiente. MEIO AMBIENTE E AS 17 LEIS AMBIENTAIS DO BRASIL A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. Apesar de não serem cumpridas da maneira adequada, as 17 leis ambientais mais importantes podem garantir a preservação do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes: 1 – Lei da Ação Civil Pública – número 7.347 de 24/07/1985 Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. 2 – Lei dos Agrotóxicos – número 7.802 de 10/07/1989 A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências impostas:
Obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde. Registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA O descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.3 – Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981 Lei que criou as Estações Ecológicas, áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as Áreas de Proteção Ambiental ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental. 4 – Lei das Atividades Nucleares – número 6.453 de 17/10/1977 Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União. Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear. 5 – Lei de Crimes Ambientais – número 9.605 de 12/02/1998 Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais. 6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995 Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. 7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989 Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. 8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967 A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. 9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965 Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis. 10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988 Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ). 11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989 Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. 12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979 Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços 13 – Lei Patrimônio Cultural – decreto-lei número 25 de 30/11/1937 Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN. 14 – Lei da Política Agrícola – número 8.171 de 17/01/1991 Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. 15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981 É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). 16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. 17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980 Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental. Fonte: www.juspodivm.com.br(Marcelo Brito Queiroz)/paraiso.ifto.edu.br/www.universoambiental.com.br/ehs.psu.edu/www.studymalaysia.com