Carta Foral
Carta Foral
As normas judiciais e penais As diretrizes fiscais Os limites da jurisdição (termo da vila)Este documento confere à povoação de Olinda o título de vila e estabelece um amplo patrimônio para o “concelho”. O Foral de 1537, chega até os dias atuais legitimado, com força de lei, devido ao processo histórico, aos procedimentos administrativos e jurídicos adotados. A História do Foral de Olinda O Foral de Olinda, lavrado em 12 de março de 1537, pelo primeiro donatário Duarte Coelho, dois anos após a sua chegada a esta capitania, em 9 de março de 1535. Os primeiros vereadores, não tiveram o cuidado que requeria o códice original, portanto, em 1550 a Câmara solicita uma cópia ao donatário, a qual foi tirada do livro de tombo e matrícula. (da capitania) Com a Invasão Holandesa em 1630 e o incêndio de Olinda em 1631, o documento foi novamente perdido. Em 1654, após a restauração do domínio portugues em Pernambuco, o texto foi localizado no Mosteiro de São Bento de Olinda e dele foi feito um traslado em 1672. Através do ofício de 11 de agosto de 1677, os vereadores solicitaram ao Rei a confirmação da cópia do Foral de Olinda o qual foi legitimado pela provisão real, datada de Lisboa em 14 de julho de 1678, assinada pelo Príncipe Regente, o Conde Val de Reis. Cópias Existentes
1º) cópia datada de 1675, existente no Arquivo Ultramarino (Lisboa), Pernambuco, papéis avulsos, caixa 6. 2º) cópia de 1723, no mesmo Arquivo, Pernambuco, papéis avulsos, caixa 39; 3º) cópia de 1783, existente na Prefeitura de Olinda no Livro de Tombo nº 01 b ; 4º) cópia de 1822, conservada na mesma Prefeitura, livro intitulado “Foral”; 5º) cópia de 1842, guardada no Mosteiro de São Bento de Olinda, códice “Monte, Documentos”, 1776 – 1876 pp 1 a 4; 6º) cópia de cerca de 1876, do Instituto Arqueológico Pernambucano; 7º) copia de 1805 existente no Arquivo Público Estadual Pernambucano, Livro de Ordens Régias 1534-1824 pp 62 a 64;Ação Demarcatória e Declaratória do Foral de Olinda Só em 1709, cento e setenta e dois anos após a outorga do Foral, foi procedida ação demarcatória dos bens do “Concelho” pelo Ouvidor Régio, José Ignácio Arouche que realiza várias diligências necessárias ao processo:
Inquirição sobre o Foral de Olinda, arrolando oito testemunhas ( moradores mais antigos da cidade. Vistorias nas áreas descritas na Carta de Doação. Inscrição das cartas de datas, nos livros de tombo, apresentadas pelos possuidores de terras. Sentença de 23 de setembro de 1710, na qual declara e demarca o patrimônio de Olinda, obrigando aos ocupadores do solo pertencente à Câmara, assinarem termos de aforamentos e reconhecimentos de foreiros.A Importância do Foral de 1537 1. Do ponto de vista da história É o documento mais antigo relativo à cidade. Esta carta exibe no seu texto o primeiro plano diretor de Olinda, contendo propostas a nível territorial, funcional, social e ecológico. É o único foral conhecido do país. Outros dois são citados, o de Santos de 1545 (Carlos Malheiros Dias – História da Colonização ) e o de Piratininga de 5 de abril de 1558, (Varnhagen – História Geral do Brasil), porém nunca foram apresentados. É o instrumento gerador de uma vasta documentação, (20.000 documentos) na forma de contratos de aforamentos, reconhecimentos de foreiros, contratos de obrigação, fiança e de responsabilidade. Estes contratos formam cadeias sucessórias de proprietários, oferecendo um largo campo de pesquisas sobre a genealogia fundiária. 2. Do ponto de vista político e econômico A ação demarcatória feita pelo Ouvidor Régio Jose Ignácio Arouche, em 1709, dá à Olinda o direito ao patrimônio descrito na Carta de Doação de 1537, aumentando o poder político e econômico de Olinda. Este fato agravou as rivalidades que redundaram na chamada Guerra dos “Mascates”:
Crise territorial (entre a cidade de Olinda e o povoado do porto/Recife). Crise de nacionalidade (entre brasileiros “mazombos” contra reinóis “mascates”). Crise econômica (produtores endividados “senhores de engenhos” contra comerciantes de açúcar, ligados aos mercados europeus “mascates”).Crise social (“aristocracia” e o povo) 3. Do ponto de vista da administração A instituição do “Concelho” assentava num foral, diploma que regulava a administração, as relações sociais, os direitos e encargos dos moradores. Tratava-se da “lei orgânica local” e garantia o direito de propriedade. A partir de 1500, os forais foram perdendo a característica de “estatutos” para assumirem a forma de “registros” dos encargos locais. Face ao abandono e desconhecimento da Carta de Doação de 1537 e dos contratos de aforamentos, existentes nos livros de tombo deste município, alguns dos foreiros passaram a considerar as terras aforadas, inteiramente suas. Tal interpretação é ilegítima, sendo este procedimento constatado, com indignação, também nos cartórios de registro geral de imóveis. Essa transferência ilegal, do patrimônio de Olinda para mãos de terceiros é um ato que fere o legítimo direito de propriedade. 4 Do ponto de vista do direito O direito da Prefeitura, na qualidade senhorial, isto é, de proprietária dos bens patrimoniais da antiga Vila de Olinda, é assegurado pelo princípio do direito de propriedade, pela irretroatividade das leis, pelo ato jurídico perfeito e acabado, pela irrevogabilidade do direito adquirido, pela relevância da inscrição do Foral de Olinda e dos contratos de aforamentos no registro imobiliário. O Foral de Olinda, é uma doação pura e simples, sem qualquer restrição e nenhum ato inequívoco o derrogou, nem tão pouco se processou a anexação aos bens da União, pela via expropriatória. Orientado por estes conceitos, o município de Olinda, resgata uma dívida do passado, tendo como objetivo maior, a reabilitação da cidade e consequentemente a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Fonte: www.geocities.com/www.fundaj.gov.br/pt.slideshare.net