CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: REFERÊNCIAS SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Atualmente, com o padrão de vida nas aglomerações urbanas, crescimento demográfico em ascendência e o crescente consumo de bens não-renováveis, os ecossistemas do planeta vêm perdendo suas características naturais, dando lugar aos aparatos do que chamamos de progresso. Depois de mais de um século de revolução industrial e o estabelecimento das grandes cidades, o homem se questiona a respeito dos resultados do desenvolvimento. Esse questionamento se dá através de lutas ambientalistas de alguns órgãos públicos ou privados – que tomaram para si a tarefa de resguardar a biodiversidade para as gerações futuras. E para a conservação da natureza, uma das ferramentas mais utilizadas é o estabelecimento de espaços protegidos, que aos poucos, a sociedade brasileira começa a descobrir a sua grande importância. Esses espaços são separados em algumas porções do território e limitados o uso da terra e de ocupação, bem como a utilização de seus recursos. As áreas protegidas não são mais vistas como áreas vedadas para o desenvolvimento, mas sim, para a manutenção de espécies animais e vegetais, melhorar o ciclo das águas e seu regime de chuvas, evitar processos erosivos e assoreamento de rios, educação ambiental, bem como outros aspectos que influenciam em nossa qualidade de vida.
O contexto das unidades
Segundo a Constituição de 1988, em seu artigo 225, todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso). As áreas protegidas detêm uma contribuição vital em relação à conservação dos recursos naturais e culturais do planeta. Suas funções permeiam-se desde a preservação de amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, até a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam (IUCN, 1998 apud SILVA, 1999). Mas nem sempre a idéia de conservar a natureza esteve presente na vida dos diversos povos e gerações passadas. Essa idéia foi resultado de um contínuo e constante questionamento da humanidade acerca de suas relações com o planeta, e foi se desenvolvendo, desde a Antigüidade, se contrapondo com as relações de domínio e superioridade do homem com a natureza. Duas motivações podem ser pensadas na criação de espaços preservados, segundo Bensusan (2006): a preservação de lugares sagrados e a manutenção de estoques de recursos naturais. A primeira motivação pode ser exemplificada pela criação de florestas sagradas na Rússia, onde o seu uso e a presença humana eram proibidos. A segunda, também antiga e tem mais relação com o que adotamos hoje. Têm-se registros de reservas reais destinadas para caça dos assírios de 700 a.C. Já os romanos tinham a suas reservas para manter seus estoques de madeira, entre outros produtos, para a construção de navios. As reservas reais na Índia foram criadas no século III. Na Idade Média, os senhores feudais destinavam porções significativas de suas florestas para reservas de madeira, de caça e de pesca, além de servir de proteção para seus feudos (BENSUSAN, 2006 p.12). Só na segunda metade do século XIX que surgiu a idéia de definir espaços para conservação, pois naquele momento a humanidade tornou-se o principal agente transformador da natureza, e sendo evidente a diminuição de algumas áreas e espécies. Segundo Cronon (1995) apud Bensusan (2006), p. 13:(…) no século XVIII, as paisagens naturais possuíam um forte componente sobrenatural e até mesmo religioso: as paisagens sublimes eram aqueles raros lugares onde o ser humano teria maior chance de entrever a face de Deus. Mesmo o estabelecimento dos primeiros parques nacionais norte-americanos Yellowstone, Yosemite, Grand Canyon, Rainier, Zion obedeceu a essa perspectiva. Paisagens menos sublimes não mereciam ser protegidas2.Na Europa desenvolveu-se um outro conceito de área natural protegida. Após anos de diversas ocupações humanas, restou muito pouco dos ambientes naturais no continente. No entanto, a paisagem modificada ainda apresentava importantes características de beleza cênica, e estava sendo ameaçada pelo crescimento urbano e pela agricultura de larga escala. Existiam poucas áreas de domínio público e o preço da terra se tornava inviável a desapropriação para a criação de unidades de conservação. A alternativa foi a criação de mecanismos jurídicos e sociais para regular o uso das terras privadas. Só a partir de meados do século XX a conservação da biodiversidade se tornou um objetivo explícito das unidades de conservação. No Brasil, o primeiro parque nacional criado foi o de Itatiaia, estado do Rio de Janeiro, mediante o Decreto n° 1.713, de 14 de junho de 1937, de acordo com o Código Florestal de 1934. A partir do governo de Getúlio Vargas criaram-se diversas legislações de âmbito ambiental e vários órgãos responsáveis pelo meio ambiente. Embora o primeiro parque nacional brasileiro tenha sido promulgado apenas em 1937, a história da criação de unidades de conservação não começou propriamente com ele. O Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi criado por D. João VI em 1808, com importantes pesquisas sobre recursos naturais, além de proporcionar um ambiente muito agradável para a população carioca. Em 1876, o engenheiro André Rebouças propôs a criação de dois parques: o da Ilha do Bananal e outro em Sete Quedas. E o Parque Nacional do Iguaçu, criado em 1939 teve sua criação propugnada em 1916, por Santos Dumont. A Floresta da Tijuca, que no século XVIII se encontrava praticamente dizimada pela ocupação e exploração antrópica, contou em 1861, com a oficialização de sua recomposição visando o restabelecimento de seus mananciais, que abasteciam a antiga Capital Federal (SILVA, 1999). A partir da criação do primeiro parque brasileiro, outras unidades foram sendo instituídas: Iguaçu e Serra dos Órgãos em 1939; Ubajara, Aparados da Serra e Araguaia em 1959; Emas, Chapada dos Veadeiros, Caparaó, Sete Quedas, Sete Cidades, São Joaquim, Tijuca, Brasília e Monte Pascoal, em 1961; e vindo até os nossos dias, quando estudos sobre a criação de novas unidades são desenvolvidos e propostos aos governantes. Vale ressaltar que o Parque Nacional de Sete Quedas foi totalmente inundado pelas águas do lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu em sua construção. A criação dessas áreas só foi possível pela 1ª Constituição do período republicano (1891), que concede o direito à desapropriação por interesse público, sendo essencial para a criação e implantação de unidades de conservação (Pereira, 1997 apud Silva, 1999, grifo nosso).
SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
A maioria dos países tem estabelecido sistemas nacionais de unidades de conservação, um documento regratório para as áreas naturais protegidas, dispondo sobre os objetivos nacionais de conservação, conceituação das diferentes categorias de manejo, normatização do zoneamento, manejo e peculiaridades a respeito de cada tipo de unidade, buscando, dessa forma, otimizar a eficácia nas intervenções antrópicas no meio natural. Antes da criação e implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a gestão no Brasil era efetuada através de outros órgãos, como o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. Segundo o art. 225, §1º, III da Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção somente permitidas através de Lei. Assim, as áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse público. A Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – vem a auxiliar o ordenamento das inúmeras leis dispostas sobre as diversas categorias de manejo, como também vem a definir critérios e normas para o estabelecimento e gestão das áreas protegidas, sejam estas federais, estaduais ou municipais em todo o território nacional. Assim, o SNUC caracteriza unidades de conservação como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. O SNUC originou-se de um pedido do IBDF à Fundação Pró-Natureza, a Funatra, uma organização não-governamental, em 1988, para a elaboração de um anteprojeto de lei instituindo um sistema de unidades de conservação. Uma das dificuldades era de se definir categorias de manejo, excluindo semelhanças e criando novas onde se viam brechas na legislação. Esse anteprojeto foi aprovado pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em maio de 1992, sendo encaminhado ao Congresso Nacional, já na qualidade de projeto de lei. O deputado Fábio Feldmann, em 1994, apresentou um substitutivo, ao projeto, introduzindo modificações relevantes como a tão discutida questão da ocupação de populações tradicionais em áreas de unidades de conservação. E após inúmeras reuniões, audiências públicas e modificações, o projeto foi aprovado no Congresso em 2000, mas teve ainda alguns dispositivos vetados pelo presidente da época, Fernando Henrique Cardoso, como a definição de populações tradicionais (MERCADANTE, 2001 apud BENSUSAN, 2006, p. 19). O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais (Art. 3°) e tem os seguintes objetivos (Art. 4°):I. Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II. Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III. Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV. Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V. Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI. Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII. Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII. Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX. Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI. Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII. Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII. Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente.Quanto ao grau de preservação das unidades de conservação, varia de acordo com o tipo de proteção legal específico a cada área e a classificação jurídica que tenha sido estabelecida a cada uma. A Lei do SNUC, 9.985/00, não exige que as unidades de conservação sejam criadas por lei. O art. 22 institui que “as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”, como também já eram no regime político anterior. Em outras palavras, instituídas ou criadas pelo Poder Público conclui-se que não estamos diante da prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, mas de atribuição que é outorgada também ao Poder Executivo, e excepcionalmente ao Poder Judiciário, nos casos de omissão do administrador e do legislador (SCHENINI; COSTA; CASARIN, 2004). Além da consulta pública é necessária a elaboração de estudos técnicos para a criação das unidades de conservação, visando a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Tais procedimentos, que serão especificados por regulamento, deverão obedecer, entre outros, aos princípios do interesse público, da motivação e da publicidade e, evidentemente, poderão ser objeto de ações judiciais, se desrespeitada a legislação pertinente. É relevante mencionar que a Lei faz referência à delimitação territorial e não à extensão territorial. Esta não é uma exigência para a criação de unidades de conservação, que podem ter tamanhos variados. A Lei limita-se a recomendar que a APA (Área de Proteção Ambiental) seja, em geral, extensa e que a ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico) ao contrário, seja de pequena extensão (ver caracterização das categorias mais a diante). As unidades devem dispor de um Plano de Manejo (art. 27), o qual deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. O Plano de Manejo é um documento básico à administração de uma área protegida e, segundo o SNUC, toda área protegida deve elaborar e adotar este documento como guia para a sua administração. Neste plano devem ser identificados os assuntos mais importantes relacionados à administração da área, definidas as políticas para alcançar objetivos da unidade de conservação, fixadas as prioridades e detalhadas as estratégias para implementação das ações de manejo. Segundo o art. 6º da Lei 9.985/00, o SNUC será gerido pelo CONAMA, que tem por função acompanhar a implementação do Sistema, pelo Ministério do Meio Ambiente, que coordenará o Sistema, pelo IBAMA e pelos órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Dentre as unidades não inseridas no Sistema estão as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal, Áreas de Servidão Florestal, as Reservas Indígenas, entre outras. Essas unidades forma excluídas do Sistema e foram caracterizadas como extra-sistema, devido a enorme dispersão territorial e diversidade, dificultando a gestão no âmbito do SNUC.
Categorias das unidades de conservação
As unidades de conservação são organizadas em categorias, definidas como categorias de manejo, cada qual atendendo prioritariamente a determinados objetivos, que poderão ter maior ou menor significado para a preservação dos ecossistemas naturais. Então, as unidades de conservação podem ser divididas em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. O objetivo principal das Unidades de Proteção Integral é de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais para fins de atividades educacionais, científicas e recreativas. Dentro desse grupo podemos dividir nas seguintes categorias: Estação Ecológica (ESEC), Reserva Biológica (REBIO), Parque Nacional (PARNA), Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. De acordo com a lei, suas principais características são: Estação Ecológica: a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, já trazia disposições sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, definido dessa maneira:Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas a Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. (…) serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 505).As estações só poderão ser criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definindo em sua criação seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração. No Artigo 9°, da Lei 9.985/2000 SNUC, as Estações Ecológicas, ou ESEC, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio público (áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, conforme a lei). A visitação pública é proibida, com exceção quando for com o objetivo educacional e se dispuser no Plano de Manejo. As pesquisas científicas dependerão de uma autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade. Reserva Biológica: segundo o Artigo 10 do SNUC, as REBIOs têm como objetivo:
(…) a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 1041).Como nas estações ecológicas, a reserva biológica também é de posse e domínio públicos, e quando particular serão incluídas e seus limites desapropriados, conforme a lei; é proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional, em uma área reservada para este fim; e a pesquisa científica depende de uma autorização prévia da unidade. Parque Nacional: Previsto no artigo 11 do SNUC, as PARNAs tem como objetivo básico:
(…) a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (MEDAUAR, 2006, p. 1041).São de posse e domínio públicos, e a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, sendo estas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela unidade. As unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Monumento Natural: Previsto no artigo 12 do SNUC, o monumento natural tem como objetivo básico:
(…) preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (MEDAUAR, 2006, p. 1041).Segundo Medauar, pode ser constituídos por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Quando há incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aprovação do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade. Refúgio da Vida Silvestre: Previsto no artigo 13 da Lei 9.985/2000, os Refúgios de Vida Silvestre tem como objetivo:
(…) proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória (MEDAUAR, 2006, p. 1042).Os Refúgios tem as mesmas características do Monumento Natural (visitação pública, podem ser constituídos de áreas particulares e devem seguir orientação do órgão responsável), e as pesquisas científicas devem ter autorização prévia pelo órgão responsável pela administração da unidade. As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza como o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (DUARTE, 2005). Pode ser divididas nas seguintes categorias de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Área de Proteção Ambiental: Prevista no artigo 15 da Lei 9.985/2000, podemos dizer que:
(…) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 1042).As APAs são constituídas por terras públicas ou privadas, sempre respeitando os limites constitucionais, normas e restrições para a utilização quando esta estiver em uma propriedade privada. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas APAs serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade ou pelo proprietário quando for área privada, sob o efeito de exigências e restrições legais. A APA disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, sociedade civil e da população residente. Área de Relevante Interesse Ecológico: Prevista no artigo 16 do SNUC, é uma área:
(…) em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (MEDAUAR, 2006, p. 1042)A área de relevante interesse ecológico, ou ARIE, pode ser constituída de terras públicas ou privadas, e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização quando localizada em uma propriedade privada. Floresta Nacional: Prevista no artigo 17 do SNUC, floresta nacional é:
(…) uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas (MEDAUAR, 2006, p. 1043).A floresta nacional é de posse e domínio públicos, e é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam anterior de sua criação, conforme o plano de manejo da unidade. A visitação pública é permitida quando obedecida às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração, e a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade. A FLONA disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgão públicos, da sociedade civil e, quando for o caso das populações tradicionais residentes. Quando esta unidade for criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Reserva Extrativista: Prevista no artigo 18 do SNUC, uma reserva extrativista é:
(…) uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade (MEDAUAR, 2006, p. 1043).As Reservas Extrativistas, ou RESEX, são de domínio público, com uso concedido as populações extrativistas tradicionais, e será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e das populações tradicionais da área, conforme dispuser em seu regulamento, sendo esse mesmo conselho responsável por aprovar um plano de manejo. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da área, e a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade. São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional, e a exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista. Reserva de Fauna: Prevista no artigo 19 do SNUC, a Reserva de Fauna é:
(…) uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (MEDAUAR, 2006, p. 1044).A reserva de fauna é de posse e domínio públicos, a visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da unidade, e é proibido o exercício da caça amadorística ou profissional dentro da área. A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao que está prevista na lei sobre fauna e regulamentos. Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Prevista no artigo 20 do SNUC, esta reserva é:
(…) uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. (…) tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações (MEDAUAR, 2006, p. 1044).A reserva é de domínio público e o uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais é regulado de acordo com o disposto no art. 23 dessa mesma lei, em uma regulamentação específica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo igualmente as outras unidades acima, e esta aprovará um plano de manejo que definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos. Segundo Medauar (2006) as atividades desenvolvidas na reserva obedecerão as seguintes condições:
É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo da área; É permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se á prévia autorização do órgão responsável, sujeita à normas previstas em regulamento; Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; E é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécie cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano Manejo da área (grifo nosso).Reserva Particular do Patrimônio Natural: Prevista no artigo 20 do SNUC, a RPPN é:
(…) uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (MEDAUAR, 2006, p. 1045).Esta categoria de unidade só será homologada se um termo de compromisso for assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, para só então ser averbado no Registro de Imóveis. É a única unidade de conservação que deve obrigatoriamente ser caracterizada como área privada. Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. Só poderá ser permitida a RPPN, conforme se dispuser em regulamento: a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Do total de áreas preservadas no Brasil, cerca de 44% são áreas de proteção integral, enquanto que 56% são áreas de uso sustentável. Considerações finais As unidades de conservação exercem um papel vital para a conservação dos recursos naturais dos ecossistemas e suas funções vão desde preservar amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam e os valores culturais de uma população circunvizinha. E nesse processo é comum nos depararmos com diversas terminologias para definir uma categoria específica de manejo, como parques, reservas, florestas e entre outras. Mas de nada disso adianta se as normas e as diretrizes de planos de manejo de uma unidade não forem respeitadas e praticadas, bem como a sua legislação. As primeiras unidades de conservação foram criadas sem nenhum tipo de critério técnico e científico, ou seja, estabelecidas apenas em razão de suas belezas cênicas, resultando em uma ineficiência no processo de criação e gestão. O que ocorre também é a criação de unidades como medida paliativa aos decrescentes índices de biodiversidade em ecossistemas do planeta, já que o que se pretende é reverter o processo de extinção de recursos em constante aceleração como resultado da ação predatória do homem sobre a natureza. Então, a mera criação dessas unidades não garante a conservação dos seus recursos se não executarem políticas em defesa do meio ambiente, com uma educação e consciência ambiental em toda população brasileira, já que as unidades de conservação se mostram tão interligadas com a nossa qualidade de vida. Além da falta de preparo de técnicos e de esclarecimento da população, outras situações comprometem a conservação da biodiversidade, dentre elas a indefinição da questão fundiária, a fiscalização precária, demora e seriedade na aplicação de multas e compensações a área degradada e a infra-estrutura (física e humana) das unidades. Neste aspecto podemos explicar então, a falta de recursos financeiros para a pesquisa científica neste setor, já que grande parte são obtidos de órgãos internacionais, levando em conta a infra-estrutura para a liberação de financiamento. Financiamentos internacionais se mostram importantes em âmbito nacional e um aliado nas ações de preservação de unidades, mas analisando friamente, não passam de abatimentos tributários e fiscais em seus países de origem. Grandes avanços ocorreram durante as discussões e a aprovação da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza o SNUC. Essa legislação vem a formalizar algumas das necessidades que há muito tempo eram observadas por administradores e órgãos responsáveis por unidades. O que deve ser levado daqui para frente, é a aplicação dessas leis, que se mostram as mais eficientes legislações ambientais do mundo, mas que não são respeitadas ou devidamente aplicadas. Juliana Rodrigues Venturi Craveiro Referências bibliográficas BENSUSAN, Nurit. Conservação da Biodiversidade em Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. 176 p. CAMPOS, João Batista, TOSSULINO, Márcia de Guadalupe Pires, MÜLLER, Carolina Regina Cury (Organizadores). Unidades de Conservação: Ações para valorização da Biodiversidade. Curitiba: Instituto Ambiental do Paraná, 2006. 348 p. DUARTE, José Maurício Barbanti, VOGLIOTTI, Alexandre, RODRIGUES, Fernando Pacheco, TROVATI, Roberto Guilherme. Fauna. Rio Claro: IGCE/UNESP; BAURU: FC/UNESP; CECEMCA, 2005. 200p. (série: Cadernos CECEMCA, v. 17). MEDAUAR, Odete (Organizadora). Constituição Federal Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. PRIMACK, Richard. B., RODRIGUES, Efraim. Biologia da Conservação. Londrina: E. Rodrigues, 2001. 328 p. SCHENINI, P. C.; COSTA, A. M.; CASARIN, V. W. Unidades de Conservação: aspectos históricos e sua evolução. In: Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário, 6.; Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para Países do MERCOSUL, 4.; Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para Países da América Latina, 1., 2004, Florianópolis. Anais do COBRAC 2004. Florianópolis: GTCadastro; FSG, 2004. CD-ROM. SILVA, Carlos Eduardo Ferreira. Desenvolvimento de Metodologia para análise da adequação e enquadramento de categorias de manejo de unidades de conservação. Dissertação de Mestrado. Rio Claro: UNESP/CEA, 1999. 186 f. 1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Estadual Paulista UNESP Campus de Rio Claro. 2 Podemos perceber isso quando vemos o descaso ou a ineficiência de fiscalizações em relação a Caatinga ou até mesmo ao Cerrado, já que aparentam tamanha exuberância como a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica. Fonte: www.rc.unesp.br
Unidades de Conservação
O Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta juntamente com Indonésia, Peru, Colômbia e México. Detém ainda, 28% do que restam de matas tropicais do globo e a maior bacia hidrográfica. Apresenta o maior número de espécies de psitacídeos, primatas, anfíbios, artrópodes, de plantas superiores e de peixes de água doce. Ocupa, ainda, o 2° e 3° lugares em aves, répteis e palmeiras. (GLOBAL BIODIVERSITY, 1992) A convenção de Diversidade Biológica CDB, em seu artigo 2, define a biodiversidade, ou diversidade biológica, como: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (Ministério do Meio Ambiente/2002). O melhor mecanismo conhecido no mundo para preservação da biodiversidade “in situ” (quando o estoque é preservado mediante a proteção do ecossistema onde o organismo encontra seu meio natural), é através do Sistema de Unidades de Conservação. Evidentemente só este mecanismo não será suficiente a longo prazo, mas ele é a peça fundamental, o alicerce para a conservação da riqueza biótica de um país. No Brasil, cerca de 3,9% do território está sob proteção do governo federal, incluindo as diversas categorias de manejo instituídas por governos estaduais e municipais, além das reservas particulares do patrimônio natural (RPPN). No Rio Grande do Sul, as áreas protegidas em Unidades de Conservação correspondem a 2,09% do território (586.027 há), incluindo as unidades sob jurisdição nacional (414.175 há) e municipal ( 24.032 há). Em Porto Alegre, as Unidades de Conservação totalizam 11% do território (5.060 há) (Atlas Ambiental de Porto Alegre,2001). A criação dessas verdadeiras ilhas biológicas significou um grande passo na luta para evitar a tendência de destruição dos nossos recursos naturais, estando, contudo, aquém do desejável para a manutenção dessa megadiversidade. Manejo: aplicação de programas de utilização dos ecossistemas, naturais ou artificiais, baseada em teorias ecológicas sólidas, de modo a manter, de melhor forma possível, nas comunidades, fontes úteis de produtos biológicos para o homem, e também como fonte de conhecimento científico e de lazer ( SEMA,2002).
CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Unidades de Conservação Ucs ou áreas naturais protegidas, são porções do território, criadas pelo poder público, federal, estadual ou municipal, com a função de garantir a conservação da biodiversidade (SEMA,2002). Segundo o Atlas Ambiental de Porto Alegre (2002), Unidades de Conservação são áreas naturais legalmente protegidas que contêm exemplos de variedade biológica representativa dos biomas. Essas áreas incluem recursos naturais importantes que devem ser manejados de forma a conservar a integridade do patrimônio ambiental.LEGISLAÇÃO
As Unidades de Conservação no Rio Grande do Sul, dentre eles os parques estaduais, são criadas por decretos específicos, emanados da mais alta autoridade do Estado e uma vez adquiridas pela forma legalmente permitida, são consideradas pela Constituição Estadual como patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais. (Marcuzzo,1998) Todo o trabalho de implementação efetiva das áreas de Conservação, estão embasadas legalmente pelos itens que seguem:Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece ritérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Lei Estadual n 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Decreto n 34.256, de 02 de abril de 1992, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado do Rio Grande do Sul. Decreto n 34.573, de 16 de dezembro de 1992, que aprova o regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul. Decreto n 38.814, de 26 de agosto de 1998, que regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação. Resolução Consema 01/2000. As unidades de conservação estaduais são administradas pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), que coordena o Sistema Estadual de Unidades de Conservação. Unidades de conservação Parques Estaduais
TIPOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As unidades de conservação ( Ucs) são divididas em dois grupos: UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRALEstação Ecológica: Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. Reserva Biológica: Tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos. Parque Nacional: Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos. Monumento Natural: Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares. Refúgio de Vida Silvestre: Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
Área de Proteção Ambiental (APA) Área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.Floresta Nacional (FLONA)
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos.Reserva Extrativista (RESEX)
É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais.Reserva de Fauna
É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos.Reserva de Desenvolvimento Sustentável
É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público.Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.FUNÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Proteção Integral tem por objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, atividades educacionais, científicas e recreativas. As Unidades de Uso Sustentável tem objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (Ministério do Meio Ambiente, 2002). Os recursos naturais e culturais devem, portanto, contar com o necessário manejo ambiental para assegurar sua contribuição ao desenvolvimento que, considerando a adoção de política de criação de áreas silvestres, pode ser unificada através dos seguintes objetivos:Manter a diversidade natural, pela preservação de amostras significativas das diversas formações ecológicas, objetivando manter os processos evolutivos naturais e a qualidade do ambiente Conservar os recursos genéticos, pela conservação da variabilidade da flora e fauna silvestre a taxas de extinção natural e pela preservação das espécies em risco de extinção, com finalidades científicas e ecológicas Proporcionar educação ambiental, proporcionando oportunidades educativas formais e informais, de investigação e monitoramento ambiental Conservar os recursos hídricos, mantendo e assegurando o fluxo e a qualidade da água para abastecimento, irrigação, hidrelétricas, processos industriais e recreação Proteger investimentos, evitando e controlando a erosão dos solos e assoreamento de rios e represas, mantendo regular a vazão dos rios, evitando alagamentos e evitando deslizamentos que põem em risco obras civis Manter e produzir fauna silvestre, mantendo e manejando os recursos pesqueiros e da fauna silvestre para a produção de proteínas e como base de atividades comerciais, industriais, turísticas e esportivas Proporcionar recreação, proporcionando recreação ao ar livre de forma saudável, para residentes e visitantes, e desenvolvendo o turismo baseado nas características naturais e culturais do país Manejar os recursos madeireiros, mantendo e manejando áreas florestais com métodos flexíveis de utilização e assegurando os processos naturais de obtenção de produtos florestais através de manejo sustentado Conservar belezas cênicas, conservando paisagens de relevantes belezas cênicas e panorâmicas naturais ou alteradas, mantidas a um nível sustentável, visando a recreação e o turismo.CONCLUSÃO Desde o início do estabelecimento das áreas protegidas no Brasil, as unidades de conservação, seu objetivo maior tem sido o de manter os recursos naturais em seu estado original, para usufruto das gerações atuais e futuras. As atividades desenvolvidas vêm, desde então, fundamentando-se nos princípios metodológicos que norteiam a filosofia do trabalho e nas bases conceituais que as orientam. Desses fundamentos derivam a forma e o funcionamento das unidades de conservação, as estruturas que as sistematizam, o ordenamento que as regulamenta e o relacionamento que as integra. Base conceitual, legislação específica, ordenamento sistematizado e os princípios do planejamento e do gerenciamento das unidades de conservação são mostrados neste artigo, que objetiva uma apresentação de forma a propiciar o entendimento, a todos os segmentos da sociedade que se interessam pela conservação da natureza, biodiversidade e da conservação das unidades de conservação. BIBLIOGRAFIA ADÁMOLI, J. 1982. O Pantanal e suas relações fitogeográficas com os cerrados. Discussão sobre o conceito Complexo do Pantanal. In Congresso Nacional de Botânica 23. Sociedade Botânica do Brasil. Teresina. Anais. p. 109-119. BATALHA, M. A. 1997. 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Unidades de Conservação
As Unidades de Conservação, instituídas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação, são áreas protegidas por lei pelo fato de apresentarem importância do ponto de vista ambiental.
1) Estação ecológica, as áreas assim determinadas são de domínio público, ou seja, se alguma propriedade particular estiver incluída no projeto ela é desapropriada, sendo aberta somente a visitação com objetivo educacional desde que previstas em seu Plano de Manejo e, até mesmo as pesquisas científicas devem ser autorizadas; 2) Reserva Biológica, possui as mesmas características da Estação Ecológica, porém seu uso é mais restrito, a Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, já a Reserva Biológica tem o objetivo único de proteger integralmente a biota sem qualquer interferência humana, a não ser para medidas de recuperação; 3) Parque Nacional, também é de domínio público (que também pode ser Estadual ou Municipal), mas ao contrário das UC (Unidades de Conservação) anteriores, pode ser utilizado para recreação, pesquisa científica, turismo ecológico e demais atividades educativas desde que previstas no seu Plano de Manejo e, as pesquisas, autorizadas; 4) Monumento Natural, é uma reserva que pode ser particular desde que o uso pelos seus proprietários corresponda ao objetivo da UC que é preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.; 5) Refúgio da Vida Silvestre, tem como objetivo proteger áreas naturais necessárias para a reprodução e manutenção de espécies. Da mesma forma que o Monumento Natural, o Refúgio da Vida Silvestre pode ser particular desde que respeitados os objetivos da UC, caso contrário a área pode ser desapropriada.Todas estas UC são criadas através de legislação específica e necessitam de um Plano de Manejo, um regulamento baseado em estudo prévio da região que determinará os usos possíveis daquela reserva, além de medidas administrativas. O SNUC ainda define outra categoria de UC, as Unidades de Uso Sustentável constituídas por:
Área de Proteção Ambiental, ou APA, que pode ser tanto pública como privada e se constitui de regiões com certo grau de ocupação humana que apresentam aspectos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações , para tanto deve ser criado um Conselho que irá administrar a APA e abri-la a visitação; Área de Relevante Interesse Ecológico, é em geral pequena e sem ocupação humana que abrigam alguma espécie rara ou características naturais extraordinárias que merecem ser preservadas; Floresta Nacional, ou FLONA, como o nome já diz é uma floresta, mas que possui predominantemente espécies nativas. De domínio público, seu uso é garantir o uso sustentável dos recursos florestais; Reserva Extrativista, é uma área pública destinada às comunidades tradicionais extrativistas, sendo proibida a mineração e a caça amadora ou profissional; Reserva da Fauna, é uma de domínio público que abriga espécies nativas, aqui não é permitida a caça, mas seus recursos naturais podem ser comercializados desde que obedecendo ao Plano de Manejo; Reserva de Desenvolvimento Sustentável, é criada para assegurar ao mesmo tempo a preservação da natureza e de comunidades tradicionais que jê viviam ali, mas a ocupação e desenvolvimento da comunidade são controlados; Reserva Particular do Patrimônio Natural, ou RPPN, área particular que uma vez convertida em RPPN não poderá mais deixar de sê-lo, mesmo que mude de dono e, é criada com o intuito de preservar a biodiversidade e onde só poderão ser realizadas atividades recreativas, educacionais, turísticas e científicas.Fonte: www.usp.com
Unidades de Conservação
1. ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEPÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM NÍVEL MUNDIAL

(…) encorajar as comunidades locais à conservação dos recursos naturais, reconhecendo suas necessidades sociais e econômicas. Identificar e monitorar a dinâmica das populações humanas e suas atividades, de maneira que se possa melhor assegurar a integridade, implementação e manejo das áreas protegidas (WALLAUER, 1977, p. 74).Neste congresso a IUCN define Área Protegida e faz uma nova reclassificação das categorias destas áreas conforme exposto no Quadro 01. QUADRO 01 DEFINIÇÃO, CATEGORIAS E FUNÇÕES DAS ÁREAS PROTEGIDAS ESTABELECIDAS PELA IUCN EM 1992 Definição: Uma área protegida é uma porção de terra ou mar especialmente dedicada à proteção da diversidade biológica, recursos naturais e culturais associados a esta, e manejada segundo instrumentos legais e outros meio efetivos.
| Categoria I | Reserva Natural Estrita / Área Silvestre: Área protegida manejada especialmente para fins científicos ou proteção da vida silvestre |
| Categoria II | Parque Nacional: Área protegida manejada especialmente para proteção de ecossistemas e recreação |
| Categoria III | Monumento Natural / Formação Natural: Área protegida manejada especialmente para a conservação de uma característica natural específica |
| Categoria IV | Área de Manejo de Espécies ou Hábitats: Área protegida especialmente para a conservação através de intervenção ou manejo |
| Categoria V | Paisagem Terrestre ou Marinha Protegida Área protegida especialmente para a proteção de paisagens e recreação |
| Categoria VI | Área Protegida de Manejo de Recursos Área protegida para o uso sustentável dos recursos naturais |
Fonte: MORSELLO (2001) e CASTRO (2004).
Em 1997, a UICN e a FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação) realizam o Primeiro Congresso Latino Americano de Parques Nacionais e outras Áreas Protegidas, em Santa Marta Colômbia, onde fica reforçada a importância da valorização da implantação de UCs e da necessidade de uma visão social que contemple as populações locais. Neste sentido, nas conclusões do Congresso pode ser destacado que:As áreas protegidas são espaços estratégicos para os países, indispensáveis ao seu crescimento e desenvolvimento futuro, proporcionando condições de vida adequadas e protegendo o patrimônio natural. (…) que devem ser reconhecidos os direitos fundamentais das comunidades locais, quando da implementação de áreas protegidas. (…) que se adote, dentro do possível, as categorias de manejo aceitas internacionalmente levando em consideração a necessidade de compatibilizar a presença humana com a proteção da biodiversidade. (WALLAUER, 1977 p. 78, 79)Segundo Wallaurer (1998) em 1977 existiam no mundo 9.766 Ucs, totalizando 870 milhões de hectares em 149 países. Sem dúvida estas áreas contribuem em muito para a conservação dos ambientes naturais e sua biodiversidade, mas apresentam muitas dificuldades para sua instalação e real cumprimento de seus objetivos. Uma delas no que pese a crescente contribuição de áreas particulares transformadas em UCs está o custo de aquisição de terras pelos governos, especialmente nos países mais pobres, completadas com a tensão das retiradas destas áreas do processo produtivo convencional, da falta de políticas de planejamento e gestão, da falta de recursos para o seu funcionamento e manutenção adequados, sejam recursos financeiros, estruturais ou humanos. Assim é muito comum que áreas que aparecem em estatísticas oficiais como UCs notadamente em países mais pobres estejam apenas no papel, não possuindo as mínimas condições de cumprir seus objetivos e muitas vezes não possuindo nem sua área delimitada. Para Morsello (2001), com base em vários autores, a situação de muitos países é de dificuldades econômicas onde as necessidades básicas da população ainda não foram satisfeitas sendo difícil nesta situação a disputa por recursos para a implantação e manutenção de UCs. Para Diegues (2004), a noção norte americana de conservação da natureza que culminou com a criação do Yellowstone, está baseada na noção de natureza selvagem wilderness que se contrapõe a noção de natureza domesticada dos europeus. Esta noção estabelece que a natureza somente pode ser protegida quando separada do convívio humano. Esta visão de wilderness acabou sendo a preponderante e expandiu-se mundialmente através do conceito de áreas de proteção sem moradores, o que transforma ainda mais as UCs como concorrentes com as população locais. De acordo com Morsello (2001) a prática usual do estabelecimento de UCs era a expulsão da população local, às vezes residentes há séculos no local. Os problemas e prejuízos deste modelo foram reconhecidos pela UICN que desde 1984 vem alterando suas diretrizes em relação ao tema, mas ainda não existe um consenso: alguns acham que as populações podem desenvolver suas atividades como caça, pesca e extrativismo, outros discordam totalmente e outros ainda acreditam em compromissos entre a população e os objetivos conservacionistas. Desta forma, o acesso ou a presença de populações locais às UCs se constitui em um dos maiores e mais polêmicos problemas na gestão destas áreas. Na evolução do conceito de parque e consequentemente do conceito de UCs surgiram as UCs de uso direto onde é admitida a presença de população local e o uso racional dos recursos naturais. Mas isto não significa o fim da polêmica, os preservacionistas que defendem a perspectiva de áreas protegidas sem moradores tecem muitas críticas quanto a capacidade deste tipo de UCs em realmente conservar a natureza. Uma das limitações desta acirrada polêmica é o fato de que ambas as partes restringem o debate para a importância ou problemas das populações locais para a conservação da natureza dentro de UCs, como se considerassem que a conservação da natureza fosse limitada a ilhas de conservação. Na verdade a maioria destas populações tradicionais vive em seus ambientes fora de UCs apresentando diversos graus de harmonia ou conflito com a natureza, sendo que o seu papel frente ao manejo que realizam e seu potencial de conservação em suas próprias áreas é normalmente desconsiderado e desconhecido. Fávero (2001) também considera que o desenvolvimento do conceito de UCs no Brasil foi baseada na visão preservacionista dos Estados Unidos onde o homem é necessariamente um destruidor na natureza, impedindo e desconsiderando quaisquer relações naturais entre o homem e os recursos naturais, salvo aquelas exclusivamente científicas, e pondera que:
Acreditamos que a delimitação de áreas protegidas e/ou das UCs podem contribuir efetivamente para a conservação ambiental e paralelamente com o desenvolvimento sustentável, entretanto, seus objetivos e metas precisam estar em conformidade com as necessidades e as particularidades locais (p.16).Desta forma podemos considerar que o estabelecimento de áreas protegidas é essencial para a conservação da natureza e que apesar de grande controvérsia o modelo inicial de UCs baseado apenas em ilhas de conservação isoladas das comunidades evoluiu para o estabelecimento de unidades onde também pudesse ser admitida a presença de populações locais e/ou o uso sustentável de seus recursos.
2. AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO BRASILEIRAS
O Brasil apresenta desde o início de sua história moderna grandes conflitos entre a forma de seu desenvolvimento e o uso e conservação da natureza. Os recursos naturais eram utilizados de forma equilibrada por um grande número de nações indígenas que habitavam as terras brasileiras, mas a partir da chegada dos portugueses se iniciou a devastação do pau brasil (Caesalpinia echinata) e logo a seguir uma grande intensificação de abertura de áreas para o estabelecimento da cultura da cana-deaçúcar. Estas atividades, concentradas na costa, causaram grandes devastações na floresta. Com a descoberta do ouro em Minas Gerais e em outros locais longe da costa se iniciou a ocupação do interior do país e as conseqüentes agressões ao ambiente natural nestes locais. Porém, um grande fator de aceleração da destruição foi o surto agrícola que atingiu o Brasil a partir de 1840, baseado em um sistema de exploração agrícola importado que não respeitava as condições ecológicas brasileiras e não buscava uma convivência mais harmoniosa com a natureza, mas sim via nas florestas um problema a ser enfrentado, o que pode ser observado no relato de Vianna (19411 apud WALLAUER, 1977, p. 30), escrito em português arcaico:São os immensuráveis sertões do oeste paulista…onde se está travando a nossa grande batalha do homem contra a floresta tropical e o deserto. É ahi que o colonizador nacional revela sua superioridade… não ataca a floresta paulatinamente e aos bocados; bate-a em cheio e em grande, abrindo-lhes clareira formidáveis, sobre as quaes faz ondular o oceano verdejante dos cafezaes… Começam os paulista o seu assalto à floresta pelas colinas e taboleiros que circundam o valle amplissimo do Mogy-Guassú, cuja mattaria devastam rapidamente…Não há exemplo de mais vasta e poderosa expansão agrícola, operada em tão curto espaço de tempo. Em dez anos, de 1890 a 1900, elles desbastam, mondam e cultivam mais de um milhão de hectares, conquistados à matta virgem…O mesmo autor também faz referências a devastação da Floresta com Araucária (p. 34):
No plató paranaense, o grande centro de gravidade colonial é Curityba…dahi é que a expansão colonizadora dos italianos e dos allemães se orienta no sentido do oeste, em busca de Ponta Grossa, Rio Negro, Porto União e Campo Largo, desbravando o deserto e fazendo recuar a floresta majestosa dos pinheiros.A floresta com araucária foi uma das primeiras formações florestais a serem devastadas com o objetivo de exploração madeireira. Em 1910 instalou-se no município de Três Barras a Lumber, subsidiária da Brazil Railway Company que estava construindo a estrada de ferro São Paulo Rio Grande e uma derivação ligando Porto União ao porto de São Francisco do Sul, sendo que a empresa teve concedido o direito de exploração de 15 km de cada lado da ferrovia onde devastou as araucárias e a formação florestal associada. Mas, durante o transcorrer da história sempre houve aqueles que se preocuparam com a conservação ambiental, mesmo em nível governamental. Porém sempre houve a tendência destas preocupações e legislações ficarem restritas ao papel sendo de difícil execução frente aos interesses econômicos e aos modelos de desenvolvimento baseados em lucros imediatos e de crescimento econômico concentrador. Como exemplo pode ser citada a preocupação da coroa portuguesa frente a acelerada exploração e destruição dos recursos naturais no Brasil que, em 1797, através da Carta Régia determinou tomar todas as preocupações para a conservação das matas do Brasil e evitar que se arruínem e se destruam (…) estabelecendo as mais severas penas contra os incendiários, destruidores de matas. (QUINTÃO, 1983). Uma das primeiras iniciativas mais concretas de se estabelecer áreas protegidas foi a proposta de André Rebouças em 1876 de criar dois parques no Brasil, um na Ilha do Bananal e outro em Sete Quedas, mas a proposta não foi concretizada, sendo que apenas em 1937 seria criado o primeiro parque nacional brasileiro, o Parque Nacional do Itatiaia (BRITO, 1995). Segundo Wallauer (1977) as primeiras constituições brasileiras de 1824 e de 1891 não faziam menção a questão ambiental e apenas durante o governo de Afonso Pena, em 1907, uma mensagem presidencial expressou claramente a preocupação do poder executivo sobre a necessidade de preservar e restaurar a cobertura florestal do país, afirmando que o Brasil seria o único entre os países cultos, dotado de matas e ricas terras que não possuía um código florestal. Foi durante a constituição de 1934 que pela primeira vez houve referência aos recursos naturais, estabelecendo, nas competências da União artigo 10, inciso III a função de proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico… (p.37). Como conseqüência da constituição de 1934, neste mesmo ano foi criado o Código Florestal Brasileiro, onde as florestas passaram ser consideradas um bem publico e passaram a sofrer restrições de uso e regras para sua exploração. Também pela primeira vez foi mencionada uma categoria de unidade de conservação, o parque nacional e uma menção ao que poderia ser a precursora das florestas nacionais, a floresta modelo. Com o Código Florestal foi possível reorganizar o Serviço Florestal que havia sido criado em 1925, mas que não tinha instrumentos legais para funcionar adequadamente, assim em 1938 este serviço passou a ter como finalidade a proteção de florestas, o fomento à silvicultura e a organização dos parques nacionais, florestas e reservas nacionais, sendo vinculado ao Ministério da Agricultura. A partir desta data começaram as criações de UCs no Brasil. Em 1937 foi criado o Parque Nacional de Itatiaia compreendendo áreas dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Em 1939 foram criados os Parques Nacionais do Iguaçu e da Serra dos Órgãos nos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente. A segunda categoria de UCs criada no Brasil foram as Florestas Nacionais (Flonas) por meio da criação da Floresta Nacional do Araripe-Apodi. O atual código florestal foi instituído pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, substituindo o de 1934, mantendo as florestas como de poder público e estabelecendo três categorias de UCs, os Parques, as Reservas Biológicas e as Florestas Nacionais. Com o novo Código também foi criado um novo órgão para substituir o Serviço Florestal, sendo, em 1967, criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, que também era vinculado ao Ministério da Agricultura e tinha como funções formular e executar a política florestal, proteger e conservar os recursos naturais, incluindo a administração das UCs federais existentes no país (BRASIL, 1967). Apesar desta preocupação com a manutenção e manejo de florestas a realidade das políticas públicas era bem diferente. De acordo com Wallauer (1977) um importante marco na política de desenvolvimento brasileiro e sua relação com a conservação da natureza foi o I Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (I PND), desenvolvido entre 1972 e 1974, durante o regime militar, onde o governo prometia distribuir gratuitamente, financiamentos, assistência técnica e dinheiro, para fronteiras agrícolas, especialmente na região amazônica. A concepção de desenvolvimento pode ser traduzida por uma cerimônia onde o então presidente Médici e vários ministros foram à Altamira para presenciarem a derrubada de uma castanheira de cinqüenta metros de altura. O projeto resultou em um grande fracasso, apesar da devastação da floresta apenas os projetos voltados para a pecuária prosperam (Caldeira et al. 1977). No II Plano de Desenvolvimento Econômico e Social (II PND) formulado para o período de 1975-1979, frente a pressões internacionais e condicionantes ambientais a financiamentos externos, aparecem preocupações com a conservação ambiental, sendo previsto que a política de desenvolvimento de recursos florestais e uso racional dos solos estaria precedida da definição de áreas destinadas a Parques, Florestas Nacionais, Reservas Biológicas e Parques de Caça (BRASIL, 1974). Foi este o período da proliferação de UCs em território brasileiro, principalmente na Amazônia. No início da década de oitenta ocorreu uma importante decisão no sentido de dar maior consistência para uma política ambiental brasileira, quando foi estabelecida a Política Nacional do Meio Ambiente através da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, sendo criados o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), com o objetivo de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar sobre padrões e normas ambientais. Esta lei previa no inciso IV do artigo 2º que o estabelecimento de UCs é um dos instrumentos da política ambiental brasileira. A partir do atual Código Florestal, que previa três categorias de UCs, outras foram sendo criadas através de Leis e Decretos, como as Área de Proteção Ambiental (APA) e Estação Ecológica em 1981; Área de Relevante Interesse Ecológico em 1984; Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) em 1990. Também em 1990 foi criada a categoria Reserva Extrativista, importante marco na política de UCs brasileira uma vez que previa a exploração auto-sustentável dos recursos naturais de forma compatível com a conservação ambiental. Em 1987, através da Resolução nº 11, o CONAMA , com objetivo de uniformizar o grande número de áreas de conservação que estavam sendo criadas no Brasil com as mais diversas denominações, estabeleceu o termo Unidade de Conservação e uma categorização para estas unidades. Desta forma os conceitos de UCs no Brasil ficam a cada dia mais definidos, porém ainda permaneceram muitas confusões. Em 1988 foi promulgada a atual Constituição Brasileira que deixava clara a preocupação com o meio ambiente, onde em seu artigo 225, estabelece que:
Art. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbem ao Poder Público: III definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (BRASIL, 1988).Assim a definição de áreas protegidas passou a ser uma exigência constitucional. Como conseqüência da nova Constituição, em 1989 foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, que incorporou quatro antigos órgãos: o IBDF, a SUDHEVEA (Superintendência de Desenvolvimento da Borracha), a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente) e a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), vinculado ao Ministério do Interior, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política nacional do meio ambiente bem como ser o responsável pela conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais. Em 1993 o Brasil passou a participar efetivamente do Programa sobre o Homem e a Biosfera da UNESCO, através do estabelecimento do Sistema de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e da Reserva da Biosfera do Cerrado, sendo um dos objetivos deste programa a conservação para a sua utilização presente ou futura da diversidade e integridade das comunidades bióticas de plantas e animais em seus ecossistemas naturais e semi-naturais. A reserva da biosfera é entendida como sendo uma área protegida que pode inclusive coincidir ou incorporar UCs já estabelecidas (FAO/PNUMA, 1994). Outra importante convenção assinada pelo Brasil em relação a conservação da natureza foi a da Convenção sobre Diversidade Biológica, em 1994, onde pode ser destacado o artigo 8 que trata sobre a conservação in situ: Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica; b) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável; c) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas; d) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão; e) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes; f) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação (…) (MMAa, 2000. p 11-12)Assim fica novamente reforçada a preocupação com o estabelecimento de UCs, mas também pela primeira vez fica clara a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável e a compatibilização do uso atual com a conservação da biodiversidade e da valorização do conhecimento das populações tradicionais, bem como fica valorizada a conservação realizada fora da UCs. Com a finalidade de melhorar a eficiência e de organizar o sistema de unidades de conservação brasileiro foi aprovada a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000 regulamentada pelo decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC. Esta lei estabelece dois grupos de unidades de conservação as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. O primeiro grupo, composto pelas categorias Estação Ecológica, Reserva Biológica,Parque Nacional,Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo bastante restrito o uso dos seus recursos naturais. O segundo grupo, composto pelas categorias Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (SNUC, 2003). Atualmente o Brasil possui um total de 705 UCs cadastradas no Ministério do Meio Ambiente, conforme descrição no quadro 02, havendo um equilíbrio entre o número de UCs de Proteção Integral (48%) e de Uso Sustentável (52%), porém em termos de áreas existe um predomínio mais significativo de áreas de Uso Sustentável, que ocupam 59% da área total das UCs brasileiras. QUADRO 02 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS E ESTADUAIS NO BRASIL 2006
| Esfera Administrativa | Nº. UCs cadastradas | Nº. UCs mapeadas | Nº. UCs cadastradas nos grupos | Áreas das UCs mapeadas (milhões de ha) | |||
| Proteção integral | Uso sustentável | Proteção integral | Uso sustentável | Total | |||
| Federal | 278 | 277 | 123 | 154 | 30,16 | 37,26 | 57,80 |
| Estadual | 427 | 337 | 212 | 214 | 9,62 | 20,54 | 30,16 |
| Total | 705 | 614 | 335 | 368 | 39,78 | 57,80 | 97,58 |
Fonte: MMA(2006a)
Porém, apesar desta significativa área protegida e da existência do SNUC, muitas desta UCs não possuem as condições mínimas para cumprir o seu papel, enfrentando problemas que vão desde a falta de pessoal e estrutura mínima até a falta de delimitação da área. Atualmente o Ministério do Meio Ambiente está elaborando o Plano Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), o qual foi submetido a consulta pública. Neste plano está previsto o compromisso de implantação efetiva do SNUC e cumprimento de deliberações nacionais e internacionais. Este Plano tem como objetivo global o estabelecimento e manutenção de sistemas nacionais e regionais de áreas protegidas que sejam abrangentes, efetivamente manejados e ecologicamente representativos e que coletivamente, contribuam por meio de uma rede global de áreas protegidas para o alcance dos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, tendo como meta de até 2010 reduzir a taxa de perda de biodiversidade e como compromisso estabelecer uma política eficiente para as áreas protegidas, prover recursos técnicos e financeiros, desenvolver capacidades, monitorar e avaliar sua implementação e assegurar que as áreas protegidas sejam estabelecidas e manejadas de forma eqüitativa e participativa. (MMA,2006) 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS As UCs são importantes instrumentos para a conservação da natureza e apresentam um longo processo de evolução de seus conceitos e de seus objetivos. Nesta evolução a grande polêmica entre UCs isoladas da presença humana e àquelas que buscam a participação das comunidades e o uso sustentável de seus recursos UCs de Proteção Integral e de Uso Sustentável permanece até os dias de hoje, sendo que ambas apresentam aspectos positivos e negativos. Porém, um dos maiores problemas é o fato de que a grande maioria da UCs não só brasileiras, mas também em nível mundial apresentam sérias deficiências estruturais, financeiras e em seus processos de gestão, apresentando grandes dificuldades em atingir os seus objetivos, sejam elas de proteção integral ou de uso sustentável. 4. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto Lei n° 289 de 28 de fevereiro de 1967. Brasília, 1967. ______. II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975-1979). IBGE. Brasília. 1974. 149 p. CASTRO, R. S. org. Atlas de conservação da natureza brasileira unidades federais. São Paulo: Metalivros, 2004. DIEGUES, A C. Etnoconservação da natureza: Enfoques alternativos. In: A. C. Diegues, Etnoconservação: novos rumos para a proteção da natureza nos trópicos. São Paulo: Hucitec / NUPAUB, p. 1-46. 2000. FÁVERO, O. A. Do berço da siderurgia brasileira à conservação de recursos naturais um estudo d paisagem da Floresta Nacional de Ipanema (Iperó SP). São Paulo. Dissertação (Mestrado em Ciências Geografia Humana) DG/FFLCH/USP, 2001. FONSECA, A. B. (coord.) Estratégia nacional de diversidade biológica – Grupo de Trabalho Temático: Contribuição para a Estratégia de Conservação In-Situ no Brasil – (versão de outubro de 1998). Disponível em: http://www.bdt.fat.org.br/publicacoes/politica/gtt/gtt2. Acesso em: 25/04/2006. MMA Ministério do Meio Ambiente. A Convenção sobre Diversidade Biológica CDB: Cópia do Decreto Legislativo no. 2, de 5 de junho de 1992 Brasília DF 2000. 30 p. __________________________. Plano Nacional de Áreas Protegidas. Brasília. 2006. 38 pg. Disponível em: www.mma.gov.br. Acesso em 24/04/2006a. __________________________. Cadastro.de unidades de conservação. Brasília. 2006. 38 pg. Disponível em: www.mma.gov.br/cadastro_uc. Acesso em 25/04/2006b. MILANO, M.S. Mitos no manejo de unidades de conservação no Brasil, ou a verdadeira ameaça. In: Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Anais, vol. 1, p. 11-25. Rede Nacional Próunidades de Conservação/Fundação o Boticário de Proteção à Natureza. Campo Grande 2000. QUINTÃO, A. Evolução do conceito de parques nacionais e suas relações com o processo de desenvolvimento. In: Brasil Florestal. Brasília: IBDF, ano XII, n.54,1983 p. 13-28 SNUC. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. MMA/SBF. 3 ed. 2003. TERBORGH, J; SCHAIK, C. V. Por que o mundo necessita de parques. In: TERBORGH et al. (org). Tornando os parques eficientes: estratégias para a conservação da natureza nos trópicos. Curitiba: Ed. UFPR/Fundação O Boticário, 2002. 518 p. UICN. Estratégia Mundial para a Conservação: a conservação dos recursos vivos para um desenvolvimento sustentado. São Paulo: IISP, CESP, 1988. WALLAUER, J. P. et al. Levantamento dos mamíferos da Floresta Nacional de Três Barras Santa Catarina. In: Biotemas, v. 13, n. 01, p. 103-127. Florianópolis, 1997. WALLAUER, M. T. B. Sistema de unidades de conservação federais no Brasil: um estudo analítico de categorias de manejo. Dissertação de Mestrado. Pós-graduação em Engenharia Ambiental UFSC. Florianópolis, 1998. Fonte: www.geografia.ufpr.brUnidades de Conservação
